Processo 5069937-32.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069937-32.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: BRUNNO MENDES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por BRUNNO MENDES SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que a parte autora alega que foi contratada pelo réu para exercer a função de Professor de Educação Básica, tendo ocupado a função de 08/10/2021 até 05/10/2025 e que as prorrogações dos contratos são nulas por burlarem a regra do concurso público, fazendo, assim, jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS. O réu sustenta a validade das contratações com base na modulação de efeitos da ADPF 915, que convalidou os contratos firmados sob a égide da Lei nº 7.109/77 até agosto de 2024. É o breve relatório FUNDAMENTO E DECIDO Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). A Constituição Federal determina expressamente que os cargos e empregos públicos devem ser providos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, porém em seu artigo 37, inc. IX, facultou, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, mediante Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, o art. 37, inc. IX, da Constituição, deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Sob o regime da repercussão geral do Tema nº 916 (RE nº 765.320/MG), relativo aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual os contratos temporários de natureza administrativa declarados nulos não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos…
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