Processo 5069948-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5069948-90.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002506-62.2026.8.24.0015/SC AGRAVANTE : VIAVANTE ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) AGRAVADO : JAIR STEIDEL JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE WERKA (OAB SC072401) INTERESSADO : TK REGULADORA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN INTERESSADO : BVIX SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Viavante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 19, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, que, nos autos da demanda nominada como " ação de cobrança de indenização c/c danos morais, materiais e lucros cessantes " n. 5002506-62.2026.8.24.0015, movida por Jair Steidel Junior Ltda, reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista e inverteu o ônus da prova. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 7. Em se tratando de contrato de seguro de veículo contraído para proteger o patrimônio da autora, é caso de aplicação do CDC, nos termos da jurisprudência: (...) CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PACTO CONTRAÍDO A FIM DE PROTEGER PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DO STJ. (...) "Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC . [...]"(STJ, REsp 1352419/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, j. 19/08/2014) (TJ-SC - Apelação Cível: 0600018-39.2014 .8.24.0033, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/06/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, por estarem preenchidos os requisitos para tanto, em prol da celeridade processual, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às rés, no prazo da contestação, apresentar cópia integral da apólice/contrato e de todo o processo administrativo de regulação do sinistro. (Grifos no original). Os embargos de declaração opostos por uma das codemandadas foram rejeitados ( evento 52, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou que " o filiado é uma transportadora, pessoa jurídica que utiliza seu veículo como atividade-meio " (p. 6). Defendeu que " não há hipossuficiência presumida como leva a crer, uma vez que a contratação dos benefícios discutidos reflete única e exclusivamente na diminuição do risco de sua atividade, incrementando-a economicamente " (p. 6). Afirmou que " a reforma da decisão é medida que se impõe para restabelecer a ordem processual, garantindo que a distribuição do ônus da prova ocorra, se for o caso, na fase de saneamento, após a delimitação dos pontos controvertidos e com a devida fundamentação específica sobre a hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos que, como será demonstrado, inexistem no presente caso " (p. 8). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a…
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