Processo 5069973-22.2021.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5069973-22.2021.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069973-22.2021.4.04.7000/PR EXECUTADO : VALMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : Alexandra Plugitti (OAB PR054730) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio do qual a parte executada alega a falta de interesse de agir da exequente, com fundamento na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tema n. 1184 do STF, por ter decorrido prazo superior a um ano sem a citação do devedor. Houve impugnação pela ANVISA. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Resolução CNJ n. 547/2024 O Código de Processo Civil dispõe acerca do interesse processual, em seus arts. 17 e 485, inc. VI, no seguinte sentido: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  (...) VI - verificar a ausência de legitimidade e de interesse processual; (...) Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF, estabelece, no art. 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . (destaquei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nota-se que referido artigo condiciona a extinção da execução a: a) ser o valor do débito inferior a R$ 10.000,00, no momento da propositura da demanda, podendo ser somados os valores das execuções que estejam apensadas; b) não haver movimentação útil do feito há mais de um ano, sem citação do executado ou, se citado, não terem sido localizados bens penhoráveis. Embora ato infralegal, a suprarreferida Resolução diz respeito, em última análise, ao interesse processual (mais especificamente, à perda superveniente do interesse de agir), em feitos executivos fadados à futura movimentação processual não útil, seja pela não citação do devedor, seja pela ausência de localização de bens, no interregno de um ano, indicando que dificilmente isso ocorreria em eventual tramitação processual vindoura.   Ainda, o art. 1º da Resolução nº 547/2024, quando trata da extinção das execuções de baixo valor, não faz distinção, para a sua aplicação, entre demandas distribuídas antes ou após a sua entrada em vigor: o que leva em consideração é, essencialmente, o fato de o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados