Processo 5069976-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069976-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069976-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : KELLY VIEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB AL016398) AUTOR : WELINGTON DA SILVA MENEZES MIRANDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB AL016398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por  WELINGTON DA SILVA MENEZES MIRANDA e KELLY VIEIRA MIRANDA em face da Caixa Econômica Federal no qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 20): “b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial, impedindo a realização de leilão, bem como vedando qualquer ato de alienação, transferência ou registro do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo;" A parte autora alega que firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento imobiliário, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Goianinha, nº 230, Bloco 1, apartamento 401, bairro Curicica, no município do Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22780-760, registrado sob a matrícula nº 444437 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (doc. 09 — certidão de matrícula). O valor financiado foi de R$171.673,40 (cento e setenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos), mediante constituição de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ressalta que em razão da significativa redução da renda familiar ocasionada pela pandemia da COVID-19, passou a exercer suas atividades laborais em regime de home office, em decorrência de medidas adotadas pela empregadora em atendimento às determinações governamentais então vigentes, percebendo remuneração reduzida. Paralelamente, a litisconsorte também sofreu perda de sua fonte de renda, circunstâncias que comprometeram severamente a capacidade financeira da família. Afirma que passou a enfrentar dificuldades para honrar as parcelas do financiamento, priorizando o pagamento das despesas correntes indispensáveis à subsistência familiar. Aduz que muito embora tenham buscado reiteradamente regularizar a situação mediante renegociações junto à instituição financeira, os atrasos se acumularam, culminando em período de aproximadamente 10 (dez) meses de inadimplência. Assevera que não se desconhece que a inadimplência, por si só, autoriza o credor fiduciário a dar início ao procedimento de execução extrajudicial, todavia, a legislação condiciona a validade desse procedimento ao estrito cumprimento das formalidades legais — em especial, a intimação pessoal do devedor para purgar a mora —, cuja observância constitui o cerne da presente demanda. Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/11. Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/11. Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Conclusos, decido. Inicialmente,  defiro o pedido de gratuidade da justiça , ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos com gastos pessoais no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade…

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