Processo 5069976-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5069976-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) AGRAVADO : G.W. CONSULTORIA EM TECNOLOGICA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDEMILSO DOMINGUES (OAB PR046094) AGRAVADO : JUSTOO CREDITO JUDICIAL PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A., contra decisão proferida Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí no cumprimento provisório de sentença n. 5000510-72.2026.8.24.0033, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela devedora, nos seguintes termos (Evento 54, da origem): [...] Da alegada incidência do Tema 1.368 do STJ Melhor sorte não assiste à impugnante. Sustenta a executada que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, deveria incidir a taxa SELIC como índice de juros legais desde a vigência do Código Civil de 2002. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos traçados pelo título executivo judicial. No caso concreto, a sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão, fixou expressamente os consectários legais da condenação, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sobrevindo, posteriormente, apenas a incidência da Lei n. 14.905/2024. Portanto, não se está diante de título omisso quanto aos consectários legais, hipótese em que poderia haver discussão acerca da incidência subsidiária do art. 406 do Código Civil. Ao revés, existe comando judicial específico, acobertado pela coisa julgada, cuja alteração não pode ser promovida na fase executiva. A execução deve observar fielmente o título exequendo, sendo inviável rediscutir critérios expressamente fixados na decisão transitada em julgado. Por essa razão, rejeita-se a impugnação nesse particular. Dos honorários decorrentes do alegado excesso de execução A executada pretende, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários em razão do excesso de execução. Entretanto, verifica-se que o excesso decorreu exclusivamente de erro material reconhecido espontaneamente pela própria exequente, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar conduta dolosa, abuso do direito de executar ou tentativa de enriquecimento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera correção de erro material de cálculo não enseja, por si só, sucumbência autônoma na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em favor da executada. [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para: a) Reconhecer o excesso de execução decorrente de erro material na memória de cálculo apresentada pela exequente, determinando que o cumprimento observe a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação, a exclusão das parcelas correspondentes aos meses de maio e junho de 2017 da base de cálculo e a manutenção dos demais critérios previstos no título executivo, inclusive quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência; b) Rejeitar a impugnação quanto ao pedido de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os consectários fixados no título…
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