Processo 5069985-59.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069985-59.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069985-59.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINE BATISTA FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. ALINE BATISTA FRANCO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de NOTREDAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A, ambas qualificadas na inicial de ID10137757307. Narra a parte autora que foi submetida a cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, evoluindo com perda de aproximadamente 60 quilos e consequente expressiva flacidez em diversas partes do corpo. Acrescenta que, diante do quadro físico e psíquico, o médico assistente indicou a realização de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores. Sustenta que solicitou autorização à operadora ré, a qual teria negado a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras prescritas, no prazo de 48 horas. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela provisória e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID10141012367, foi concedida a gratuidade judiciária à autora. Após prévia manifestação da ré (ID10157442083) sobre a veracidade da negativa, a medida antecipatória perquirida foi indeferida por meio da decisão de ID10173735147. Foi noticiada nos autos a certificação de trânsito em julgado de agravo de instrumento (ID10284532677), no qual o Eg. TJMG negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID10169276377, na qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e aplicabilidade do julgamento do Tema 1069 do STJ. No mérito, alegou, em suma, que os procedimentos pleiteados possuem natureza exclusivamente estética, não tendo previsão de cobertura no contrato ou no rol da ANS, o qual defende ser taxativo. Teceu considerações sobre a regularidade da negativa, afirmando a ausência de preenchimento dos requisitos legais de urgência ou emergência, além da falta de documentação clínica que comprove a necessidade funcional das cirurgias. Apontou a inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual, afastando o dever de indenizar por danos morais. Sustentou, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o dever de realização do tratamento, caso deferido, estritamente na rede credenciada. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação juntada no ID10194346297. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica. A prova pericial foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial foi acostado no ID10459564393. Encerrada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos.…

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