Processo 5069989-64.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5069989-64.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5069989-64.2021.4.04.7100/RS APELANTE : JORGE GILBERTO GUTERRES KUSTHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em suas razões, o embargante sustentou que houve omissão quanto à análise do seu interesse de agir, argumentando que, ao contrário do consignado na decisão, requereu expressamente na via administrativa a concessão de prazo para a apresentação de formulários PPPs, pedido este que teria sido ignorado pelo INSS. Apontou a ocorrência de erro material no que diz respeito ao fundamento do não conhecimento do seu recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Afirmou que o referido recurso não foi inadmitido por intempestividade, mas sim em razão da perda de objeto gerada pelo ajuizamento da presente ação judicial. Ressaltou, ainda, que a inexistência de comprovante de ciência da decisão administrativa impede a aferição de qualquer intempestividade. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Ausência de interesse de agir O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de…

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