Processo 5070000-91.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5070000-91.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5070000-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELADO : LUCIANA CLAUDINO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, cônjuge do falecido, com DIB em 07/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível estender o período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado do falecido ao tempo do seu óbito, com base em alegação de desemprego não comprovado por documento idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor, conforme Súmula 340 do STJ. No caso, o óbito ocorreu em 11/06/2020, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nº 9.528/1997, 13.183/2015 e 13.846/2019. 4. Para a concessão da pensão por morte, são necessários: o falecimento do instituidor, a qualidade de segurado na data do óbito e a relação de dependência com o instituidor, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91. 5. A qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada para 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, e acrescida de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A autora, na qualidade de cônjuge, teve seu pedido administrativo de pensão por morte indeferido devido à perda da qualidade de segurado do instituidor. 7. O CNIS demonstra que a última contribuição do falecido ocorreu em 12/2018. Assim, o período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, estendeu-se até 02/2020. 8. A Súmula 27 e o Tema 19 da TNU flexibilizam a exigência de registro no Ministério do Trabalho para comprovar o desemprego involuntário, permitindo outros meios de prova. Contudo, a mera ausência de vínculo na CTPS não é suficiente para tal comprovação, pois não afasta a possibilidade de atividade remunerada informal. 9. A autora, embora intimada para produzir provas adicionais, limitou-se aos documentos iniciais (CNIS e CTPS), não se desincumbindo do ônus de comprovar a situação de desemprego do falecido por outros meios. 10. A jurisprudência do STJ e dos TRFs corrobora que a ausência de anotação laboral na CTPS não é prova suficiente do desemprego, sendo necessária a comprovação por outros meios. 11. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 06/2020, após a perda da qualidade de segurado em 02/2020, não há direito da autora ao benefício de pensão por morte. 12. Invertida a sucumbência, a parte apelada é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 4º, III, e 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação do INSS provida. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento:  A mera ausência de registro na CTPS ou CNIS não é…

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