Processo 5070010-98.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070010-98.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : DAISON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) EXECUTADO : DAISON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega, em síntese, a prescrição executiva, a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do sócio Daison de Carvalho , bem como o excesso de execução ( evento 9, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a União requereu a rejeição do incidente ( evento 13, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo o enunciado da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível para exame de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. No mais, observa-se que a parte excipiente ajuizou embargos à execução com objeto idêntico ao deste incidente; no entanto, já requereu a desistência daquela ação no evento 9 dos respectivos autos. Com isso, passo a análise da exceção de pré-executividade. 2. Da nulidade da CDA's. Da análise dos títulos exequendos, constato que as CDA's estão revestidas de todas as formalidades legais, nos termos do art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, segundo o qual: § 5.º - O Termo de Inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de dívida ativa ; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em resumo, as CDA's deve permitir ao executado ter ciência de todos os aspectos da cobrança (principal, juros, multa, correção monetária e outros encargos, se existentes), sob pena de nulidade. Segundo a LEF, isso se dará mediante a apresentação dos fundamentos legais da dívida originária e dos demais acréscimos. No caso, verifico que estão devidamente identificados, nos títulos anexados ao Evento 01, todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, o número do processo administrativo, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição, não havendo qualquer vício no que tange à possibilidade de identificação do crédito ou de sua origem que permita o reconhecimento de nulidade. Assinalo, ainda, que a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que as CDA's indicam a base legal da incidência dos consectários, estão, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. Por outro lado, anoto que, em se tratando de execução fiscal, não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito. Registre-se, ainda, que alegações genéricas não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade do título executivo, até porque…
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