Processo 5070042-72.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070042-72.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5070042-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCO AURELIO MARTINS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marco Aurelio Martins contra a decisão monocrática do evento 17, proferida nestes termos: Marco Aurelio Martins  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 5069976-18.2025.8.24.0930, opostos em desfavor de Banco Vokswagen S. A. e José Aparecido dos Santos, a qual indeferiu a pretensão à retomada da posse direta da caminhoneta descrita na exordial (Evento 15 do feito  a quo ). A tutela recursal de urgência foi indeferida (evento 8). Contrarrazões no evento 14. O recorrente interpôs agravo interno (evento 16). Contudo, em consulta ao sistema Eproc de primeiro grau, verifico que, em 22-9-2025, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento 33), o que acarreta a perda do objeto das insurgências recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento e do respectivo agravo interno, porquanto prejudicados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Afirma que não há falar em perda de objeto dos presentes recursos, pois a sentença proferida nos embargos de terceiro ainda não transitou em julgado. Assevera que a interposição da apelação naquele feito mantém viva a controvérsia processual sobre a legitimidade da constrição e, consequentemente, sobre a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento interpostos contra a decisão que indeferiu a sua pretensão retomar a posse direta da caminhoneta. Menciona que no apelo pugna pelo recebimento no efeito devolutivo e suspensivo, bem como pela tutela recursal para suspender os efeitos da sentença de improcedência e determinar o retorno do veículo à sua posse, de modo que o objeto do agravo de instrumento (a manutenção ou reversão da posse/constrição do veículo) persiste e é urgente, pois busca evitar o perigo de dano irreparável (alienação do bem pelo Banco apelado) antes do julgamento definitivo da apelação. Aduz que a decisão que declara a perda do objeto se mostra contraditória com a manutenção da constrição e a pendência de julgamento da apelação, que visa justamente anular ou reverter a improcedência e liberar o bem; enquanto a sentença estiver sujeita a reforma, a lide e as questões acessórias a ela vinculadas não podem ser consideradas prejudicadas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados, e o prequestionamento dos dispositivos que entende aplicáveis à hipótese. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas de forma excepcional, quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário e imediato, à alteração do resultado anteriormente proclamado. É sob esses parâmetros que devem ser examinadas as razões deduzidas pelo embargante. No caso concreto, não se…

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