Processo 5070044-42.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070044-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOUZA & SOUZA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238) AGRAVADO : ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOUZA & SOUZA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, DEFERIU A RESPECTIVA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA ÚLTIMA. ALEGAÇÃO DE QUE A DITA MEDIDA REVELAR-SE-IA DESPROPORCIONAL E DESNECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE SE ENCONTRA BAIXADA, NÃO REALIZANDO OPERAÇÕES QUE GEREM FATURAMENTO RECENTE OU OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ATUALIZADA. TESE, ADEMAIS, DE QUE A PENHORA DEVERIA RESPEITAR OS LIMITES LEGAIS DA RAZOABILIDADE, GARANTINDO QUE A EXECUÇÃO NÃO COMPROMETA BENS ESSENCIAIS OU VALORES INDISPONÍVEIS DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIAS. SITUAÇÃO EM COMENTO NA QUAL JÁ FORAM EFETIVADOS OUTROS MEIOS/TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA, ALÉM DO FATO DE QUE A MEDIDA AQUI IMPOSTA JÁ LHE HAVIA SIDO IGUALMENTE DETERMINADA. NORMA INSERTA NO ART. 866 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação e interpretação divergente aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, em relação à penhora sobre o faturamento da empresa executada. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido chancelou medida de natureza excepcional sem a observância dos requisitos legais cumulativos, notadamente a inexistência de faturamento atual, a inobservância da ordem legal de preferência da penhora e a ausência de nomeação de administrador-depositário, afirmando que tais circunstâncias configuram afronta ao princípio da menor onerosidade e aos limites impostos pela legislação federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em relação à extensão da constrição patrimonial a terceiros sob alegação de sucessão empresarial. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido admitiu a responsabilização de pessoas jurídicas distintas sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caracterizando violação ao devido processo legal e à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da…
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