Processo 5070044-76.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5070044-76.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070044-76.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DIEGO POIAM ROMAO ADVOGADO(A) : IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB SP109982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO POIAM ROMAO   contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS – DELEAQ NO RIO DE JANEIRO , objetivando a concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade conceda imediatamente o PAF – PORTE DE ARMA DE FOGO em nome do impetrante.  A parte impetrante informa que protocolizou, em 21/01/2026, requerimento administrativo de autorização para porte de arma de fogo (nº 202601211740373185), o qual foi indeferido em 24/03/2026, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade prevista no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Relata que interpôs recurso administrativo, atualmente pendente de apreciação pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal, sem previsão de julgamento, razão pela qual sustenta não haver exaurimento da via administrativa nem decadência para a impetração do mandado de segurança. Sustenta que o ato administrativo é nulo por se tratar de decisão apócrifa, desacompanhada de assinatura e identificação da autoridade responsável, em afronta aos princípios da motivação, da publicidade e da legalidade. Aduz, ainda, que o indeferimento não observou o disposto no art. 15, § 2º, do Decreto nº 10.630/2021, porquanto não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de efetiva necessidade, sem indicar concretamente os motivos pelos quais os elementos de prova apresentados seriam insuficientes para o atendimento dos requisitos legais. Afirma que demonstrou, no procedimento administrativo, situação de risco concreto e diferenciado, decorrente de sua condição de comerciante e de atirador desportivo regularmente registrado, destacando que administra estabelecimentos comerciais na região de Nova Iguaçu/RJ e que, em 09/07/2025, sua residência foi invadida por criminosos armados, ocasião em que foram subtraídos documentos, aparelhos celulares, valores, joias e seis armas de fogo. Alega, ainda, ter juntado boletins de ocorrência nos quais figura como vítima de crimes patrimoniais, sustentando que tais circunstâncias evidenciam risco superior ao experimentado pelo cidadão comum. Aduz que também comprovou sua condição de atirador desportivo mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro (CR), documentos relativos às atividades esportivas e habitualidade em treinamentos, além de notícias jornalísticas acerca de crimes praticados contra atiradores desportivos para subtração de armas e munições. Invoca, ainda, precedente judicial que reconheceria a atividade de atirador esportivo como fator apto a evidenciar situação de maior vulnerabilidade, bem como manifestações administrativas da própria Polícia Federal no sentido de que o transporte de armas e munições para treinamentos e competições constitui circunstância indicativa de efetiva necessidade. Sustenta que a legislação aplicável exige apenas a demonstração de indícios de risco, a partir das circunstâncias fáticas e dos critérios pessoais do requerente, admitindo todos os meios de prova em direito, razão pela qual entende que a autoridade administrativa teria adotado padrão probatório mais rigoroso do que o previsto na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 10.630/2021. Afirma, ainda, que, diante…

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