Processo 5070070-71.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5070070-71.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070070-71.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA MARIA VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública objetivando a execução de multa cominatória ( astreintes ) fixada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento Vedolizumabe (Entyvio) para tratamento de Doença de Crohn, totalizando, segundo defende a exequente, o montante de R$ 27.000,00 referente a 270 dias de mora, tendo como termo inicial a data de 23/09/2025. A União Federal apresentou impugnação à execução sustentando, preliminarmente, que as determinações judiciais de cumprimento foram dirigidas prioritariamente ao Estado do Rio Grande do Sul, na condição de gestor e executor direto das medidas de saúde, cabendo ao ente federal apenas o repasse financeiro ou ressarcimento administrativo ( evento 22, DOC1 ). Argumenta que só foi instada formalmente a fornecer o fármaco em 27/10/2025, não podendo ser penalizada por atrasos ocorridos em período anterior a essa data, quando a obrigação recaía sobre o corréu. No mérito, alega que o valor acumulado da multa é desproporcional ao objeto da lide, configurando enriquecimento sem causa da parte autora às custas do erário, e invoca a possibilidade de modificação ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a redução do valor quando este se torna exorbitante. Em resposta à impugnação ( evento 28, DOC1 ), a parte exequente refuta integralmente a tese defensiva, asseverando que a conduta da União configura o fenômeno do venire contra factum proprium , uma vez que o próprio ente federal juntou aos autos, em abril e maio de 2025, ofícios enviados ao Ministério da Saúde reconhecendo expressamente que o prazo judicial para cumprimento havia se encerrado e solicitando providências urgentes para evitar sanções pecuniárias. Sustenta que o acórdão condenatório foi cristalino ao determinar a obrigação à União e fixar a incidência de multa diária de R$ 100,00 independentemente de nova intimação, restando a mora caracterizada de pleno direito pelo simples decurso do prazo. Por fim, argumenta que o tratamento jamais foi efetivamente iniciado e que o valor da multa não é excessivo, mas apenas reflete a persistência deliberada do descumprimento estatal, de modo que sua redução equivaleria a premiar a ineficiência administrativa e esvaziar a autoridade das decisões judiciais.. Decido. Da incidência dos astreintes sobre a União Importa analisar, de forma sequencial, os sucessivos argumentos suscitados pela União, a partir de uma análise minuciosa do transcurso processual das ações envolvidas na controvérsia, a saber: 1) Agravo de Instrumento nº 50135802320244040000, em que deferida a liminar para determinar o fornecimento do fármaco postulado; 2) Apelação Cível nº 50104601220244047100, em que reformada a sentença de improcedência para condenar os réus de forma definitiva à concessão do medicamento, bem assim deferida tutela provisória fixando os astreintes ora executados; 3) Cumprimento Provisório de Sentença nº 50203758520244047100, em que executados os atos visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta aos réus; 4) Agravo de Instrumento nº 50328405220254040000, no qual foi provido o recurso para reforma de decisão…

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