Processo 5070075-27.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5070075-27.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5070075-27.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA AFRICO ROCCO - SP384351-N APELADO: CARLOS ROBERTO ROCCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos da seguinte ementa assim redigida (ID 353470507, p. 24/27): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER em 23/01/2019). A r. sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e determinou a implantação imediata do benefício. 2. O INSS sustenta a ausência de requisitos para a concessão do benefício, especialmente no tocante à impossibilidade de contagem de tempo de serviço prestado como menor aprendiz e de contribuições como contribuinte individual. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial a partir da citação, a aplicação da prescrição quinquenal, a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível considerar, para fins de carência, o período de labor como menor aprendiz e os recolhimentos como contribuinte individual; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada admite que os requisitos etário e de carência para a aposentadoria por idade urbana podem ser preenchidos em momentos distintos. O vínculo como menor aprendiz é válido para cômputo da carência, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, e não foram afastadas por indícios de falsidade. Os vínculos registrados, inclusive os não constantes no CNIS, são válidos para a contagem de tempo de serviço, na ausência de impugnação idônea por parte do INSS. 6. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual foram corretamente comprovados por documentos juntados aos autos. Não houve impugnação fundada do INSS, motivo pelo qual devem ser considerados para fins de carência. 7. A somatória dos períodos reconhecidos totaliza mais de 180 meses de contribuição até a DER, sendo, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. 8. A prescrição quinquenal não se aplica, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar da DER. 9. Quanto aos consectários legais, devem ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC 113/2021, com aplicação da Selic como índice único a partir de sua vigência. 10. Mantida a condenação da Autarquia em honorários…

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