Processo 5070084-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5070084-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MASSA FALIDA DE MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879) ADVOGADO(A) : Assione Santos (OAB SP283602) ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT (OAB SC009022) DESPACHO/DECISÃO I – UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de falência n. 0023368-54.2012.8.24.0008, movida por MASSA FALIDA DE MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, em curso no Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que determinou o pagamento aos credores. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 3227, DESPADEC1 ): RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 10/06/2026 e encontra-se encartada no evento 3213.1 . Na oportunidade restou deferida a dilação de prazo requerida pela Administração Judicial; a adoção de providências relativas à penhora no rosto dos autos em favor de credor de VSP Transportes Ltda., com reserva dos créditos correspondentes; o indeferimento dos pedidos de cadastramento e intimação pessoal formulados por procuradores de credores; a intimação do Ministério Público acerca dos relatórios apresentados; bem como foram expedidas orientações e determinações à Administração Judicial quanto à classificação de petições, resposta a ofícios e manutenção atualizada do esboço do quadro geral de credores. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 3221.1 : juntada de ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial encaminhando documentação referente à penhora no rosto dos autos determinada nos autos n. 0000640-13.2013.8.24.0031, em favor de credora de VSP Transportes Ltda. - Evento 3222.1 : a Administração Judicial apresentou prestação de contas dos pagamentos efetuados aos credores trabalhistas extraconcursais e das custas processuais, informando saldo não utilizado de R$ 159.414,06 em razão da impossibilidade de localizar determinados credores. Requereu a homologação da prestação de contas, a consideração do valor devolvido para composição da disponibilidade financeira da massa falida e a liberação de R$ 330.672,21 para pagamento dos créditos tributários extraconcursais dos Municípios de Gaspar/SC e Blumenau/SC, com intimação dos entes para apresentação de dados bancários. - Evento 3223.1 : juntado…
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