Processo 5070105-40.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5070105-40.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070105-40.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VALDIRENE PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar de 25/07/1983 a 25/07/1991 e a averbação da especialidade do período de 16/08/1993 a 05/06/2009. Postula, ainda, indenização por danos morais. 3. Com a contestação o INSS apresentou impugnação ao pedido de danos morais formulado pelo autor, alegando que esse pedido foi deduzido com o único propósito de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.  O TRF4 vem decidindo que é admissível a cumulação do pedido de danos morais com a concessão de aposentadoria. Nesse sentido o seguinte julgado baseado em precedentes da 10ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5015095-69.2019.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 13/08/2019) Assim, sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal Comum para o julgamento da demanda. 4. Tendo em vista a alegação do autor de que o período de 16/08/1993 a 05/06/2009 foi enquadrado como especial pela Junta de Recursos do CRPS, dou por encerrada a instrução quando a este ponto. 5. Quanto ao alegado período rural de 25/07/1983 a 25/07/1991, adoto os parâmetros fixados pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba para facultar à parte autora, em 15 dias, a complementação da prova documental, que poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador, ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: 5.1. No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 5.2. Deverá constar expressamente na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial,  bem como da expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração…

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