Processo 5070107-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070107-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SHYRLE DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : VITOR DOS SANTOS COELHO (OAB RJ187620) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de ato administrativo e obrigação de não fazer ajuizada por SHYRLE DOS SANTOS MONTEIRO contra a União, em que requer a suspensão imediata de quaisquer descontos em seus proventos, a declaração de inexistência do débito administrativo de R$ 64.892,65 e a nulidade da Decisão Administrativa nº 333/2026, reconhecendo-se a impossibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé. A autora, pensionista militar de 89 anos, narra que foi notificada em maio de 2026 sobre a instauração do Processo Administrativo nº 000 para reposição ao erário de valores recebidos entre agosto de 2020 e julho de 2025. A cobrança refere-se à percepção concomitante da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM, totalizando o montante de R$ 64.892,65. Informa que a administração fundamentou a necessidade de ressarcimento na Nota Técnica SEI nº 000MGI, amparada em pareceres da Consultoria Jurídica da União que concluíram pela impossibilidade de coexistência das rubricas mencionadas. Segundo o entendimento administrativo, a VPE possui a mesma natureza da GEFM e da GFM, integrando o regime remuneratório dos militares do atual Distrito Federal, o que veda o pagamento híbrido aos militares do antigo Distrito Federal por força do direito à paridade. O órgão considerou a ocorrência de erro material/operacional da administração, o que autorizaria a reposição independentemente de boa-fé, com base no dever de autotutela e nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Relata que apresentou manifestação administrativa em junho de 2026, argumentando a inexistência de má-fé ou fraude, a natureza alimentar das verbas recebidas e a consolidação da situação pelo decurso do tempo. Sustentou que os pagamentos decorreram de erro exclusivo da administração e de mudança superveniente de interpretação jurídica, o que impediria a retroatividade dos efeitos patrimoniais em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A Decisão Administrativa nº 333/2026 manteve a obrigação de devolução do montante, afirmando o prosseguimento da reposição ao erário. A decisão reiterou a possibilidade de parcelamento do débito em folha de pagamento, em parcelas não inferiores a dez por cento dos proventos. Sustenta a nulidade do ato decisório administrativo por falta de motivação individualizada, asseverando que a administração não enfrentou os argumentos sobre a condição de pessoa superidosa e o comprometimento do mínimo existencial. Invoca a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo 1009, sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé quando a irregularidade é de difícil constatação pelo beneficiário. Requerida a gratuidade de justiça. Decido. 1. Preliminares Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e do art. 1.048 do CPC. Defiro, igualmente, a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência ( evento 9, DOC3 ) e dos comprovantes de rendimentos anexados. Ressalto que a idade avançada da autora implica, presumidamente, custos mais elevados com medicamentos, saúde e cuidados pessoais. Não se exige que a…
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