Processo 5070127-60.2026.8.09.0123

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070127-60.2026.8.09.0123
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070127-60.2026.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA EMBARGANTE: SULENY MARIA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPONDENTE 9ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para excluir contrato de empréstimo consignado do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento, sob o fundamento de incidência do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro de premissa jurídica, sustentando que a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial não implica sua exclusão do procedimento de repactuação de dívidas. Posteriormente, noticiou fato superveniente consistente na formação de maioria, pelo Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa jurídica ao fundamentar a exclusão do crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) saber se a superveniente declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso próprio. 4. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem ao órgão julgador o dever de considerar fato superveniente relevante que influencie o julgamento do mérito. 5. O fundamento determinante do acórdão embargado consistiu na aplicação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. 6. A declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal retirou eficácia da norma que sustentava o acórdão embargado, caracterizando erro de premissa jurídica e impondo a adequação da decisão ao novo panorama constitucional. 7. A perda do fundamento jurídico que justificava a exclusão automática do crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas impõe a reapreciação da controvérsia, com o restabelecimento da análise realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão proferida pelo juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma que constitui fundamento determinante do acórdão configura erro de premissa jurídica apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A exclusão automática do crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas não subsiste quando fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Os arts. 493 e 933…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados