Processo 5070143-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070143-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5070143-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUCIA REGINA SCHLUTER ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória relativa à conta individual do PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a intimação das partes para especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão autoral, com controvérsia sobre o termo inicial do prazo decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O Tema 1.150 do STJ fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é rejeitada. Tratando-se de demanda contra sociedade de economia mista, sem participação da União, a competência é da Justiça Estadual, conforme as Súmulas 42 do STJ e 556 do STF. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, conforme o Tema 1.150 do STJ, pois a relação jurídica entre o titular da conta e o Banco do Brasil é de natureza civil, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Tema 1.387 do STJ fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição: o saque integral do principal. A decisão agravada, ao adotar como marco a data de obtenção dos extratos em 2024, contraria esse precedente vinculante. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em novembro de 2007, de modo que o prazo prescricional decenal se consumou em novembro de 2017, muito antes do ajuizamento da ação em março de 2025, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 2. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 3. Parte agravada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem falha na gestão de conta individual do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2. Nas ações relativas ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, e o termo inicial é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1.387 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CC/2002, art. 205;…

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