Processo 5070148-68.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070148-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FLAVIA DOS SANTOS ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa portadora de deficiência. 2. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 4. No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte autora apuraram o total de R$ 76.728,96 (Setenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) no evento 1, CALC18 . 5. Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas. 6. Nesse contexto, ponderando que o valor apontado pela parte autora é mera indicação de uma possível reparação por danos morais e que o acertamento do direito apenas será fixado na sentença, creio que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘ quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a título de danos morais o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sem, contudo, indicar os sofrimentos por que passou ou especificar os constrangimentos de natureza psicofísica sofridos em razão do ato da autarquia que tenham lhe causado algum tipo de abalo indenizável. 8. Desta forma, conforme vem se manifestando nossa Corte Regional, é inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil. II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da…
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