Processo 5070170-18.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5070170-18.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALANA CRISTINA MIRANDA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) DESPACHO/DECISÃO ALANA CRISTINA MIRANDA NUNES interpôs recurso de apelação contra sentença que, em ação revisional de contrato, autos n. 50701701820258240930, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( evento 49, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), alegou, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios; a ilegalidade do acréscimo de IOF e tarifa de registro de contrato; e a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa, incidentes sobre valores calculados sob cobrança de juros remuneratórios abusivos. A par disso, defendeu a configuração de dano moral passível de compensação e o direito à repetição em dobro do indébito. Ao desfecho, com o escopo de prequestionamento, requereu manifestação sobre os dispositivos invocados. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 66, CONTRAZAP1 ); arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e impugnou as teses relacionadas ao mérito. Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALANA CRISTINA MIRANDA NUNES contra sentença que, em ação revisional de contrato, autos n. 50701701820258240930, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, registra-se que a controvérsia comporta solução mediante prolação de decisão monocrática, a teor do disposto nos artigos 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, e 132, inciso XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. E, quanto à prefacial arguida em contrarrazões, verifica-se que carece de objeto, pois não há pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Com efeito, a benesse já foi deferida na origem ( evento 5, DESPADEC1 ) e, nesta extensão, não houve interposição de recurso a tempo e modo, em prejuízo do reexame da matéria neste momento processual. Dito isso, passa-se à análise dos pontos de inconformismo. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios , estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, " nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, " demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. ". Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a…
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