Processo 5070172-05.2025.4.04.7000
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5070172-05.2025.4.04.7000/PR RÉU : CLAUDIO ROBERTO KLEINER ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) RÉU : CARLA REGINA PEREIRA MUSSOI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : LUIZA FARIAS MARTINS (OAB RS095892) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : BRUNO NUNES CISCO (OAB RS115094) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CLAUDIO ROBERTO KLEINER (evento 63) em face do despacho proferido no evento 55, que, ao pautar a audiência de instrução, determinou que a defesa apresentasse as testemunhas arroladas independentemente de intimação pessoal, salvo demonstração prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, de impossibilidade de fazê-lo ou de recusa da testemunha em comparecer voluntariamente. O embargante aponta omissão na decisão embargada, sustentando que o despacho deixou de enfrentar o precedente firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.098.923/PR, segundo o qual é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, configurando cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa o indeferimento do pedido de intimação baseado unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal. (evento 63, DOC1, p. 2) Adicionalmente, a defesa de CARLA REGINA PEREIRA MUSSOI , em petição juntada no evento 64, reiterou pedido formulado na resposta à acusação (evento 30) no sentido de que o Ministério Público Federal se manifeste expressamente sobre o eventual aditamento da denúncia para inclusão de PATRÍCIA SALLES e GABRIELA SALLES no polo passivo da ação penal, sustentando que ambas deveriam figurar como corrés, e não como testemunhas. (evento 64, DOC1, p. 2) Determinei a oitiva do MPF. O Ministério Público Federal se manifestou no evento 75, e manifestou dizendo que não se opõe ao pedido de intimação judicial das testemunhas de Defesa de CLAUDIO ROBERTO KLEINER conforme justificativa apresentada no evento 39 e reiterada no evento 63, à luz do julgamento do STJ, REsp 2.098.923/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/05/2024, e que o deferimento pode ser estendido para as testemunhas de CARLA REGINA PEREIRA MUSSOI , conforme requerido no evento 64. De outra banda, discordou do pedido de inclusão e/ou "chamada de corréus" formulado por CARLA REGINA PEREIRA MUSSOI . É o relatório. Passo a decidir. 2. Dos Embargos de Declaração — Omissão quanto à intimação das testemunhas de defesa 2.1. Conhecimento Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No caso, a embargante aponta omissão consistente na ausência de enfrentamento de precedente vinculante invocado expressamente na resposta à acusação. Nos termos do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (evento 63, DOC1, p. 3) A omissão apontada é, portanto, configurada.…
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