Processo 5070180-38.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070180-38.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO VIRGILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOÃO VIRGÍLIO DA SILVA em face da r. decisão monocrática de ID 363352169 (fls. 525/536), que, em ação de natureza previdenciária, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerente (ID 352039282, fls. 480/485), objetivando afastar a incidência do Tema 1.124/STJ e restabelecer a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Em embargos de declaração (ID365342624, fls. 537/548), sustenta a parte autora, preliminarmente, que a r. decisão monocrático dos embargos anteriores representam vício processual incompatível com o princípio da colegialidade e com as garantias do devido processo legal. No mérito, requer a retificação do erro de premissa fática, de modo a ser promovido o distinguishing em relação ao Tema 1.124/STJ, e integrado o julgado para restabelecer a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 08/11/2011), sem qualquer sobrestamento ou condicionante. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Preliminarmente, cumpre salientar que, consoante fundamentado na decisão embargada, é possível o julgamento monocrático sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade e com as garantias do devido processo legal. Neste sentido, estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo…
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