Processo 5070190-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070190-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5070190-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCIONE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON DE VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS124056) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alcione Jose da Silva , insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais de n. 5000700-73.2026.8.24.0085, movida em face de Ancora Administradora de Consorcios S.A. e Open House Imobiliaria e Assessoria em Investimentos Ltda., a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, evento 11. Em suma, o agravante sustenta que ajuizou a ação originária postulando a concessão da gratuidade da justiça em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. Afirma que, após ser intimado para comprovar essa condição, apresentou os documentos solicitados, mas, ainda assim, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria o limite de três salários mínimos e de que não teriam sido demonstradas despesas relevantes. Aduz que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo indevida a exigência de comprovação negativa de capacidade financeira para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Argumenta que a decisão agravada adotou critério exclusivamente objetivo de renda para indeferir o benefício, apesar de reconhecer que a análise deve ser individualizada, incorrendo em contradição ao deixar de apontar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Afirma, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, por não indicar os elementos dos autos que demonstrariam a inexistência de situação de vulnerabilidade, limitando-se a mencionar genericamente a ausência de comprovação de despesas significativas, embora os documentos solicitados tenham sido apresentados. Por fim, defende que o conceito de insuficiência de recursos não se restringe à miserabilidade, sustentando que o pagamento das custas processuais comprometeria sua renda e inviabilizaria o acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. É o necessário escorço. Passo a decidir. II.  Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo, como se verá a seguir. Superado isto e presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. É consabido que incumbe às partes o dever de suportar as despesas processuais decorrentes dos atos por elas praticados ou requeridos no curso da demanda, antecipando o respectivo pagamento desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, inclusive na fase executiva, até a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. Não obstante, com o escopo de assegurar…

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