Processo 5070210-21.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5070210-21.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070210-21.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. , objetivando cobrança de crédito no valor de R$5.861.126,73(cinco milhões, oitocentos e sessenta e um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos). No Evento  61.1 , o Juízo, em acolhimento a pleito da Fazenda Nacional, determinou a intimação da executada para apresentar "nova via da apólice e/ou endosso que contenha o Frontispício Padrão, em estrita observância ao modelo constante no Anexo I da Portaria PGFN nº 2044/2024 (ou norma correspondente atual), sob pena de não aceitação da garantia e prosseguimento da persecução de bens". A executada apresentou Endosso 006 da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920209907750409127000, com a inclusão do Frontispício Padrão, requerendo sua aceitação como garantia de execução, conforme Evento 68.1 . Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no sentido de aceitar a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920209907750409127000, como garantia da presente execução fiscal, requerendo a suspensão desta execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.  Decido. Consoante relatado, verifica-se que o crédito exequendo encontra-se devidamente garantido pela Apólice de Seguro Garantia nº 0306920209907750409127000, cuja emissão se deu em observância aos preceitos da Portaria PGFN nº 2044/2024 (Eventos  68.2  e 68.3 ). Embora os Embargos à Execução n. 5006696-60.2021.4.02.5101, opostos pela executada tenham sido extintos sem resolução de mérito, em sentença confirmada pelo Eg. TRF da 2ª Região (Eventos 13.1  e 13.4 ), verifica-se que, na Ação Anulatória n. 5003478-82.2025.4.02.5101, o crédito exequendo encontra-se em discussão e à espera de definição do Tema 1247, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando a garantia desta execução e que a Ação Anulatória n. 5003478-82.2025.4.02.5101 revela hipótese de prejudicialidade externa, impõe-se, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, o sobrestamento deste feito até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença naquele processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PREJUDICIALIDADE ANTE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL -  CABE AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  PRECEDENTE DO EG. STJ I - Trata-se de agravo de instrumento no qual se objetiva a suspensão de execução fiscal ajuizada em 2017, fundada em duas CDAs distintas (nº 72 6 16 002681-20 e nº 72 6 16 014836- 53), uma delas objeto de ação anulatória de débito ajuizada em 2016, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de execução fiscal. II- A apelação cível interposta nos autos da ação anulatória de débito foi julgada em sessão de setembro/2018, pela Eg. Sexta Turma Especializada desta Corte, no sentido de que, "notificado da cobrança das taxas de ocupação de seu imóvel através do Edital 01/2013", e "tendo o autor endereço certo e conhecido por ocasião das notificações em relação aos débitos inscritos nas CDAs 72.6.14.002779-16 e 72.6.16.002681-20, forçoso o reconhecimento da ilegalidade das cobranças". Os referidos autos encontram-se conclusos para…

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