Processo 5070243-24.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5070243-24.2024.8.24.0930/SC APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alzina dos Santos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, a qual julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (Evento 58, SENT1): ISTO POSTO, julgo procedente o pedido com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 37.370,93, devidamente corrigida, a partir da data do cálculo que instrui o pedido (23-5-2024), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Fixo em R$ 350,00 o valor da remuneração do(a) defensor(a) nomeado(a), considerando o julgamento antecipado e a média complexidade da causa, conforme parâmetros previstos na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019 (valor mínino R$ 212,00 e valor máximo R$ 536,00). Promova-se o pagamento na forma prevista na referida Resolução, via sistema AJG. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte requerida é benefíciária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela demandada (Evento 63, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 67, SENT1). Em suas razões de inconformismo (Evento 73, APELAÇÃO1), a acionada sustenta, em síntese, inexistência de prova idônea da contratação do cartão de crédito invocado como fundamento da cobrança, ao argumento de fragilidade da suposta assinatura eletrônica, desacompanhada de certificação digital ou de elementos técnicos capazes de assegurar autoria, integridade e anuência válida da contratante. Aponta vício de constituição do processo, decorrente da ausência de planilha discriminada de evolução do débito, documento indispensável à compreensão da composição do saldo exigido, com indicação de encargos, critérios de cálculo e períodos de incidência. Ao final, postula a reforma integral da sentença, seja para julgar improcedente a ação de cobrança, seja para extinguir o feito sem resolução de mérito, além da inversão dos ônus sucumbenciais, fixação de honorários recursais e arbitramento de verba honorária em favor do defensor dativo. Apresentadas as contrarrazões (Evento 81, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da contratação de cartão de crédito realizada por meio eletrônico, bem como à alegada ausência de documento indispensável à adequada demonstração da evolução do débito. Defende a demandada a inexistência de prova idônea da contratação do cartão de crédito invocado como fundamento da cobrança, ao argumento de fragilidade da suposta…
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