Processo 5070256-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070256-97.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JMF COMERCIO DE IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIA TAVARES SANTOS (OAB RJ244631) ADVOGADO(A) : MARCIO LADEIRA AVILA (OAB RJ109670) DESPACHO/DECISÃO Trato de petição do Impetrante, ( evento 25, EMENDAINIC1 ), na qual: a) informa que exordial do presente Mandado de Segurança fez-se referência à Declaração de Importação (DI) nº 26/0433228-0, razão pela qual a liminar concedida também fez referência a esta numeração de DI. b) acrescenta que, contudo, analisando-se a DI objeto da causa (Evento 1, OUT7), devidamente documentada na exordial, verifica-se que de fato a numeração correta é a DI 26/0433067-8. Conforme colacionado a seguir: c) pontua que o erro material quanto à indicação da DI se deu porque as duas DIs são referenciadas no Termo de Início e de Intimação no Curso do Despacho, provavelmente por equívoco (Evento 1, OUT12). d) destaca que, seja como for, fato é que a DI correta é a de nº 26/0433067-8, não a de nº 26/0433228-0 . e) Aduz que essa "foi a razão pela qual a Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 7ª Região Fiscal, através do OFÍCIO nº 3.879/2026/ECOJ-INFOMS-DEVAT-07 (Evento 24), informou que “a DI objeto do pedido direcionado ao MM. Juiz não foi registrada pela Impetrante, mas por outro Importador” e que “Tais incongruências de informações impedem que se execute precisamente a ordem judicial transcrita no item 2 acima, de modo que não foi possível dar cumprimento à respeitável decisão, proferida pelo Exmo. Juiz”. f) requer o recebimento e o processamento da presente emenda à inicial, a fim de que se proceda à correção da DI referenciada na inicial, no sentido de que onde se lê 26/0433228-0, leia-se 26/0433067-8. g) requer que seja oficiada a autoridade Impetrada, através de ofício a ser cumprido por oficial de justiça com a máxima prioridade/urgências, dar cumprimento à liminar, desta feita com a referência correta à DI nº 26/0433067-8 , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir a contar do término do prazo para cumprimento da liminar, sem prejuízo da renovação do prazo de 10 (dez) dias para apresentação das informações. É o relatório. Decido. A) Do Pedido de emenda à inicial Infiro que ao promover a emenda à inicial (Evento 25), o Impetrante na realidade aponta que incorreu em erro material já que indicou na petição inicial a DI 26/0433228-0 e não a DI correta que é a de nº 26/0433067-8. Pois bem, sobre a questão do aditamento à inicial, cumpre-me ver as disposições do CPC de 1973 e do atual CPC 2015, no que tange a formação do processo: CPC 1973 CPC 2015 Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendose as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Art. 329. II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não…
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