Processo 5070353-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070353-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DAVI NYCOLLAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1 - Junte aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico , na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos . A consulta completa do CadÚnico, na qual são exibidos os dados de identificação do responsável pela unidade familiar, da família e de seus membros, pode ser obtida pelo usuário por meio do portal gov.br no endereço: https://cadunico.dataprev.gov.br/ . 2 - Formule quesitos e indique assistente técnico, caso queira. Os eventuais quesitos médicos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares" , conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumprido, cite-se o INSS. A caracterização da deficiência exige avaliação biopsicossocial . No caso em tela, a avaliação social administrativa já constatou a existência de barreira grave quanto aos fatores ambientais, bem como dificuldade grave nas atividades e na participação social ( evento 5, LAUDO1 ), indicando, sob a perspectiva social , situação compatível com a deficiência. Além disso, o critério de renda per capita também foi considerado atendido pelo INSS, conforme se verifica no Processo Administrativo. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de perícia social em juízo, pautando a análise socioeconômica nas provas já existentes nos autos, sem prejuízo de reavaliação caso haja impugnação específica na contestação. Por sua vez, a perícia médica judicial mostra-se necessária para complementar a avaliação biopsicossocial, a fim de permitir a adequada análise do requisito da deficiência. Diante disso, remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA. A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12,…
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