Processo 5070374-38.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5070374-38.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CLAUDEMAR VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMAR VIEIRA DA CRUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 346183928), mediante o qual foi extinto parcialmente o feito, de ofício e sem resolução de mérito, em relação ao período de 13.4.2019 a 15.10.2019, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil e, na parte remanescente, foi negado provimento ao recurso de apelação do INSS, e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 1º.6.1999 a 31.12.2000, 1º.12.2001 a 31.5.2004 e 1º.6.2010 a 12.4.2019, e determinar a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 29.8.2019. Em suas razões aclaratórias (Id 350915282), o INSS sustenta, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão, uma vez que declarou tempo especial os intervalos controversos por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, a despeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexo aos autos registrar a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) no exercício da atividade laboral. Por fim, argumenta que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício de aposentadoria especial viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Por sua vez (Id 350187357), a parte autora alega, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão, considerando que silenciou quanto à manutenção das verbas sucumbenciais fixadas na origem, as quais entende serem indevidas em face do resultado do julgamento recursal. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões (Id 353118228) aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de…
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