Processo 5070441-22.2025.8.09.0129
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO UNILATERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por seguradora sub-rogada em face de concessionária de energia elétrica, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados e a incidência da Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; e (ii) aferir se as provas apresentadas pela seguradora sub-rogada são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha atribuída à concessionária de energia elétrica e os danos materiais ressarcidos ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil exigem, para a regularidade formal da apelação, a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença. A parte recorrente apresentou fundamentação pertinente e específica, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, mas exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a demonstração de dolo ou culpa. 3.3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. A seguradora sub-rogada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, não se sub-roga nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Os documentos particulares e laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem participação da concessionária, sem submissão ao contraditório e desacompanhados de prova pericial judicial, não são suficientes para comprovar, de forma idônea, que os danos decorreram de falha atribuível à rede de distribuição de energia elétrica. 3.5. A Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que, em ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica, laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório e à ampla defesa, não tem o condão de comprovar o nexo causal. 3.6. A não preservação dos equipamentos supostamente danificados inviabilizou a realização de perícia judicial direta, meio probatório adequado para aferir se os danos decorreram efetivamente de oscilação ou perturbação na rede elétrica ou de causa diversa. 3.7. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL…
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