Processo 5070449-79.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5070449-79.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5070449-79.2023.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO BUCCIARDI JOHANN PAUL - SP399295-A RECORRIDO: MAFALDA DE MASI SOUZA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de: “1. declarar nulos os lançamentos de imposto de renda pessoa física (IRPF) referentes ao exercício de 2018 e de 2020; 2. declarar extintos os créditos tributários relativos aos lançamentos supra; 3. declarar a nulidade das declarações retificadoras do exercício de 2018; 4. condenar o Estado de São Paulo a retificar as informações de rendimentos e de IRRF prestadas à Receita Federal do Brasil relativas ao exercício de 2020; 5. condenar a União Federal a processar o lote de restituição do exercício de 2018 em benefício da parte autora, no valor de R$ 7.110,56, acrescido de juros legais e de correção monetária; 6. determinar a exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros restritivos relacionados aos débitos cuja inexigibilidade foi declarada; e 7. condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data deste arbitramento.” Em suas razões recursais, o recorrente alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não se afiguram presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Subsidiariamente, requer que se reduza o valor dos danos morais e que se esclareça os termos em que deverá ser feita a retificação. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, entendo que o estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que foi o emissor das informações que ensejaram na inclusão indevida na malha fina da Receita Federal e respectiva cobrança. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF, com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade. Sendo assim, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (envio de dados incorretos), do dano moral sofrido pelo contribuinte e do nexo causal entre ambos. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente e/ou protesto indevido acarretam, por si só, no direito à indenização por danos morais. O dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na medida em que é presumido. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…

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