Processo 5070451-76.2025.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5070451-76.2025.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070451-76.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARIA SALETE FERNANDES DOS REIS ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Estando a impugnação do ente público ao pedido de justiça gratuita acompanhada de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência (vide contracheque de  evento 10, OUT8 ), intime-se a parte exequente para,  no prazo de 15 dias,  fazer prova documental de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento/revogação da benesse. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução  Intimada, a parte exequente discordou da impugnação. É o relatório. Decido. (a) Suspensão pelo Tema 1169 STJ Quanto ao pedido de suspensão até decisão a ser proferida no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, há que ser indeferido.  Isso porque, embora a presente ação seja cumprimento de sentença de ação coletiva, diferentemente do que delimita o Tema, o cumprimento de sentença neste caso não decorre de sentença genérica, e o seu prosseguimento depende apenas de cálculo aritmético que, inclusive, já está juntado pela parte neste feito, permitindo a impugnação do ente público.  Desse modo, há que se determinar o prosseguimento do feito.  (b) Excesso de execução nos valores originais Trata-se de cumprimento individual de sentença proveniente da ação coletiva nº 0051330-75.2010.8.24.0023, que condenou o ente público ao pagamento de indenização de licenças-prêmios e de férias não gozadas nestes termos: E, do acórdão: Pois bem. No presente caso, a parte exequente sustenta que não usufruiu de férias em parte dos períodos conquistados ao longo do vínculo laboral. Não estão incluídos no cálculo do montante exequendo os períodos 1984–1985 e 1988–1989. Logo, os documentos apresentados pelo ente público para comprovar o gozo de férias pela parte exequente ( evento 10, OUT3  - p. 1 e 2) se referem justamente aos períodos que não foram incluídos pela parte autora nos cálculos iniciais, de modo que não há que se falar em qualquer excesso neste ponto. Além disso, o ente público argumenta que as férias nas unidades escolares são usufruídas de forma automática no mês de janeiro de cada ano, coincidindo com o recesso escolar. A legislação que rege o magistério público estadual  (Lei n. 5.205/1975 e Lei n. 6844/1986) disciplina e garante o usufruto das férias nos períodos de recesso escolar. Nada obstante a previsão legislativa, consolidou-se entendimento no sentido de que a ficha funcional dos servidores goza de presunção de legitimidade, sendo devida indenização das férias quando não há provas de efetivo usufruto do afastamento. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESUNÇÃO DE GOZO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para inclusão de períodos aquisitivos de férias não usufruídas entre os anos de 1981 a 1993. A decisão agravada afastou a presunção de gozo de férias durante o recesso escolar e reconheceu a impossibilidade de comprovação por parte do ente público, diante da ausência de registros e da indisponibilidade de equipamentos de leitura de microfilmes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível…

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