Processo 5070458-63.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5070458-63.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5070458-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : HARLLES GONCALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Harlles Gonçalves da Costa interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação   revisional subjacente — proposta em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 37]: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita (evento  5.1 ).  Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Em suas razões, o autor sustenta, em síntese [evento 42]:  [a] a possibilidade de revisão contratual, diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo; [b] a abusividade dos juros remuneratórios; [c] a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e pela onerosidade excessiva; [d] a venda casada de seguro; [e]  a ilicitude da capitalização diária dos juros;  [f]  a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apresentadas contrarrazões no evento 49. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita [evento 5].  Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte Estadual.  1. Das contrarrazões Em contrarrazões, o requerido postulou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de ausência de prova concreta acerca de sua hipossuficiência financeira. Ocorre que a benesse foi deferida no início do processo [evento 5] e, ao longo de toda a instrução, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo capaz de justificar a revisão dessa decisão. Não lhe é dado, portanto, pretender rediscutir a matéria apenas em sede de contrarrazões, com base em alegação genérica — lastreada unicamente no valor das parcelas do financiamento — e desprovida de indicação de eventual alteração da situação econômica da parte autora. Pertinentes à espécie: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I - CONTRARRAZÕES PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. BENESSE CONCEDIDA…

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