Processo 5070533-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070533-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5070533-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO AGRAVADO : TAISE GETNERSKI PRESTES ADVOGADO(A) : BEATRIZ CERON FRANCO (OAB SP466334) AGRAVADO : ALEX PRESTES ADVOGADO(A) : BEATRIZ CERON FRANCO (OAB SP466334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado no cumprimento de sentença ajuizada por  TAISE GETNERSKI PRESTES  e ALEX PRESTES . A decisão agravada tem o seguinte conteúdo ( evento 163, DESPADEC1 ): Trata-se de execução/cumprimento de sentença promovido por  TAISE GETNERSKI PRESTES  e  ALEX PRESTES  contra  HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA. A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, valendo-se, em suma, do argumento de que  "a constrição efetivada compromete diretamente a continuidade das atividades empresariais da Executada, violando a proteção conferida aos valores indispensáveis à manutenção da empresa e à preservação da função social da atividade econômica" (ev. 159). Na sequência, alegou que possui uma alta despesa com seu quadro de funcionários, maiores prejudicados com a efetivação da medida ora impugnada. Ainda, exibiu um relatório gerencial de contas a pagar que totalizam no mês de maio deste ano a cifra de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). Refere ainda q ue deve ser observada a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO No que pertine ao primeiro argumento, denoto que as alegações são genéricas e estão desacompanhadas da prova do alegado. O único relatório geracional exibido apenas comprova a capacidade econômica da devedora para liquidar suas obrigações.  Especificamente quanto à sua folha salarial, nada de novo exibiu para comprovar qual a sua despesa com essa rubrica atualmente. Ainda assim, face ao relatório exibido no ev. 44.2, referente a folha de outubro de 2025, no qual timbrado uma despesa de R$ 38.199,10 (trinta e oito mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos), competia a devedora comprovar que não dispõe de outros meios de liquidar essa obrigação. Não se olvide, ainda, como dito no julgado, que a unidade negociada com os credores retornou ao seu patrimônio e, portanto, sujeita-se a nova possibilidade de renda.  Sobre a temática da impenhorabilidade também invocada pela parte executada, estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil,  in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do…

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