Processo 5070533-61.2021.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070533-61.2021.4.04.7000/PR AUTOR : FABIO RICKEN CREMER ADVOGADO(A) : ALINE PRATES (OAB PR082147) AUTOR : ALINE PRATES ADVOGADO(A) : ALINE PRATES (OAB PR082147) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão proferida no ev 202.1 , a Caixa Econômica Federal informou ter promovido a regularização administrativa do contrato e disponibilizado os boletos das parcelas vincendas (ev206). No ev 214.1 , a parte exequente impugnou a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) e afirmou que a ordem judicial ainda não foi cumprida. Segundo a parte exequente, os boletos das parcelas nº 75, 76 e 77 foram emitidos com cobrança de juros e multa, embora os valores dessas prestações já estejam depositados em juízo. A parte também informou que continua sem acesso ao aplicativo de financiamento habitacional, o que impede o pagamento das parcelas que vencem regularmente. Por esses motivos, requereu a aplicação de multa diária para que a CEF cumpra integralmente as determinações judiciais. Decido. 2. A análise dos autos evidencia que a Caixa Econômica Federal não comprovou o integral cumprimento da decisão proferida no ev 182.1 . Embora tenha informado a regularização do contrato, os documentos juntados no evento 206 revelam inconsistências incompatíveis com as determinações judiciais anteriormente estabelecidas. Com efeito, verifica-se, a partir dos boletos referentes às parcelas nº 75, 76 e 77 ( 206.2 , 206.3 e 206.4 ) a persistência de cobranças que demandam esclarecimento e regularização. A decisão do evento 182 determinou expressamente a exclusão dos encargos de mora (multa e juros moratórios) incidentes sobre os valores efetivamente depositados em Juízo. Contudo, os boletos apresentados referem-se justamente a prestações já abrangidas por depósitos judiciais realizados (evs191, 197 e 200), permanecendo a cobrança de encargos moratórios, circunstância que indica aparente descumprimento da determinação judicial. Além disso, consta dos boletos cobrança no valor de R$ 1.210,98 sob a rubrica "Dif. Prestação Anterior", sem que tenha sido apresentado demonstrativo analítico capaz de evidenciar a origem, composição e correção do referido montante. Tal procedimento contraria o item 2 da decisão do evento 182, segundo o qual, na hipótese de insuficiência dos depósitos judiciais para quitação integral das prestações em aberto, caberia à instituição financeira apresentar nos autos memória discriminada do cálculo da diferença remanescente eventualmente devida pela parte autora. A ausência dessa demonstração impede a adequada fiscalização do cumprimento da decisão e impede a verificação da correção do saldo residual exigível. 3. No que se refere à dinâmica atualmente adotada para os pagamentos das prestações vincendas, verifico que, embora este Juízo tenha autorizado a parte autora a continuar realizando depósitos judiciais enquanto perdurasse a impossibilidade de utilização dos canais ordinários de pagamento (eventos 182 e 202), a manutenção desse procedimento passou a constituir obstáculo à efetiva regularização administrativa do contrato. Observa-se que, entre o levantamento dos valores depositados judicialmente e sua efetiva apropriação ao contrato pelo banco, a parte autora realiza novos depósitos referentes às prestações subsequentes. Como consequência, forma-se um fluxo contínuo que impede a consolidação dos cálculos e a estabilização do financiamento nos sistemas internos da CEF,…
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