Processo 5070558-91.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5070558-91.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070558-91.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO DONIZETI DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA VIOLIN - SP345418-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhecendo, porém, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, determinar que a Data de Início do Benefício seja fixada na data da citação válida, conforme o Tema 1124 (ID 352294837). O INSS, ora agravante, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica indica o uso de EPI eficaz e a ausência de prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria (353678339). Contrarrazões da parte autora (ID  359007563). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço dos agravos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. Quanto ao agravo do INSS, a decisão expressamente reconhece que a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado, nos termos dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, e do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090. Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de prova no sentido da efetiva eficácia dos EPI's indicados quanto ao período em que o agente nocivo que embasa a especialidade são os agentes químicos, sequer constando o Certificado de Aprovação na documentação. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Ratifica-se, portanto, a decisão interlocutória ora recorrida, prolatada nos seguintes termos: É uma síntese do necessário. Decido.  O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por…

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