Processo 5070569-58.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5070569-58.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070569-58.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NATHALIA FERREGUETT ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva "a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil nº 14.3806.187.0000041-19, bem como impedir a inclusão do nome da Autora e de eventuais fiadores nos cadastros de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, SPC, SISBACEN ou quaisquer outros), até o julgamento final da presente ação. Ainda, que seja fixada multa diária em caso de descumprimento das determinações judiciais, em valor suficiente para assegurar a efetividade da medida." DECIDO. In casu,  não há como acolher o pedido preliminar, visto que a questão demanda dilação probatória. O contrato FIES, segundo o relato da inicial, foi firmado no ano de 2018. O preenchimento dos requisitos constantes da legislação recente levantadas pela autora na inicial para a concessão da renegociação pretendida é de competência da autoridade administrativa. Não há como acolher a tese de revisão imediata do contrato firmado há anos entre as partes, sem a oitiva prévia da parte contrária e a dilação probatória necessária. Mostra-se, pois, imprescindível a instauração do contraditório e a produção de prova para que possa se aperfeiçoar ou não o primeiro dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. Em outras palavras, não há como suspender preliminarmente a vigência do ajuste firmado pela própria demandante sem que se proceda à sua análise, e se chegue à conclusão de que existem ilegalidades/abusividades. Não há como, também, acolher o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, visto que a própria parte afirma que permanece adimplente até o presente momento. Isto posto,  indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro a  gratuidade de justiça solicitada . Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito,  determino  a sua intimação para que,  sob pena de extinção do processo , no prazo de  15 (quinze)  dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a)    Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados.   Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF. Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão…

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