Processo 5070600-43.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070600-43.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO MARIANO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAPIRA/SP - 2ª VARA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (proferida em 17/2/2022) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial em favor de CARLOS EDUARDO MARIANO. O julgado estabeleceu que o ente previdenciário, após a averbação do intervalos especiais deferidos, procedesse à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição -- acaso preenchidos os requisitos legais --, a contar da DER (28/9/2018). A decisão foi submetida a reexame necessário. Em seu apelo, a autarquia previdenciária pleiteia, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais e a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Finalmente, acena com a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau. Inconformado, o INSS desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.081 STJ). Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Da sentença citra petita A r. sentença é condicional, ao ter subordinado a concessão do benefício a evento futuro e incerto (STJ, 5ª Turma, REsp nº 648168, Rel. o Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU de 06/12/2004). A decisão judicial deve ser…
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