Processo 5070650-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5070650-07.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070650-07.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TIM S A ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por TIM S/A contra a UNIÃO, com o objetivo de que os débitos consubstanciados no Processo Administrativo de Cobrança n. 10469.721.073/2009-31, oriundo do Processo Administrativo de Crédito n. 19647.004709/2005-20, deixem de obstar a emissão/renovação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa e não sejam inscritos no CADIN. Alega que sua sucedida, TELERN CELULAR S/A, apurou saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 1998, no valor de R$ 2.682.451,33, e transmitiu DCOMPs para compensação com débitos de IRPJ. Sustenta que a Receita Federal reconheceu o crédito, mas homologou apenas parte das compensações, por entender que o valor teria sido consumido com acréscimos legais. Afirma que essa cobrança é indevida, pois a fiscalização teria imputado o crédito também a multa e juros, embora as compensações tivessem sido destinadas ao principal, além de defender a ocorrência de denúncia espontânea. Afirma que os recursos administrativos foram rejeitados e que os débitos passaram a impedir sua regularidade fiscal, colocando-a em situação de risco perante contratos públicos, licitações, autorizações perante a ANATEL, operações financeiras e demais atividades empresariais. Requer o acolhimento da Apólice de Seguro Garantia n. 1007507007736, emitida por KOVR SEGURADORA S.A., para assegurar a emissão/renovação de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição dos débitos no CADIN. Passo a decidir. Inicialmente, deve ser esclarecido que não se confundem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a garantia do juízo. A primeira, disciplinada pelo art. 151 do CTN, impede a cobrança coercitiva do crédito, ao passo que a segunda, nos termos do art. 206 do mesmo diploma, viabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando existente garantia suficiente. O rol do art. 151 do CTN é taxativo e não contempla o seguro garantia como hipótese de suspensão da exigibilidade, razão pela qual sua apresentação, por si só, não produz tal efeito. Por outro lado, o seguro garantia encontra expressa previsão como modalidade de garantia da execução, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, sendo instrumento apto a assegurar o juízo. A legislação de regência também estabelece, no art. 7º da Lei n. 10.522/2002, que a apresentação de garantia idônea e suficiente em ação judicial autoriza a suspensão de restrições administrativas, inclusive quanto ao registro no CADIN, bem como viabiliza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, orientação que se estende ao seguro garantia, ante a taxatividade do art. 151 do CTN (Tema Repetitivo 378). No caso concreto, verifica-se que a requerente apresentou apólice de seguro garantia judicial destinada a assegurar débito fiscal em discussão nestes autos, vinculado aos processos administrativos indicados na petição inicial ( 1.10 ). A Apólice n. 1007507007736 foi emitida por KOVR Seguradora S.A., inscrita no CNPJ n. 42.366.302/0001-28, tendo como segurada a UNIÃO, representada pela…

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