Processo 5070670-89.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5070670-89.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070670-89.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CARLA PASSOS MELHADO (OAB SC025016) EXECUTADO : RAFAEL ROSALEN ADVOGADO(A) : GISELI DAROS (OAB SC044056) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque oriundo de verba salarial e, ainda, porque estava depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento. Isso porque o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que não juntou aos autos documento capaz de demonstrar a origem da quantia bloqueada. Pelo contrário, limitou-se a alegar que os valores são impenhoráveis porque se tratam de verba salarial, afirmação que, por si só, não tem o condão de atrair a aplicação do art. 833, IV, do CPC. Portanto, não vislumbro as condições necessárias para configuração da impenhorabilidade. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1.  ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE SALÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA OU SEGURANÇA FAMILIAR.  SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EM CONTA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030210-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024 - grifei). Ainda, não se desconhece que a orientação jurisprudencial é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte. Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do  julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: " A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até  40  (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,  desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. " (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, não é possível presumir que o numerário bloqueado em conta corrente (ou equivalente) seja destinado ao sustento do devedor, isso porque que é…

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