Processo 5070679-28.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5070679-28.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070679-28.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: CRISTIANE NEVES CHAUD CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 09.128.718/0001-32 DECISÃO CRISTIANE NEVES CHAUD ajuizou ação de dano infecto cumulada com indenização por danos civis e pedido de tutela de urgência em desfavor de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. A parte autora alegou que era proprietária do imóvel situado na Rua Rodolfo Gonçalves, n.º 250, bairro Tubalina e Quartel, Uberlândia/MG, no qual residia com sua família há mais de 20 anos. Afirmou que, no terreno vizinho, a ré iniciou empreendimento imobiliário denominado Palace Planalto, composto por torres residenciais, cuja execução teria causado danos à sua residência e ao muro divisório. Sustentou que, após o início das obras, surgiram trincas, rachaduras, infiltrações, alagamentos, danos no contrapiso, no portão da garagem e no muro de divisa. Aduziu que a ré não teria promovido drenagem adequada das águas pluviais, permitindo o acúmulo de água no terreno vizinho e sua passagem para o imóvel da autora, com risco de agravamento dos danos e comprometimento da segurança da moradia. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilizasse habitação temporária ou, subsidiariamente, arcasse com prestação mensal não inferior a R$ 2.000,00, além de valor destinado à mudança. Requereu, ainda, obras acautelatórias, realização de perícia técnica, reparação de todas as avarias causadas no imóvel e no muro, conversão da obrigação de fazer em indenização a ser apurada em perícia, ressarcimento de R$ 500,00 pela contratação de engenheiro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A parte autora juntou documentos com a inicial, inclusive comprovante de endereço, IPTU, escritura de compra e venda, relatório da Defesa Civil, laudo cautelar de vizinhança, fotografias, conversas e mídias. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi determinado que a ré depositasse R$ 5.000,00 para viabilizar a mudança da autora e R$ 2.000,00 mensais para custeio de moradia provisória, enquanto persistisse o risco reconhecido. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, afirmou que a obra era regular, licenciada e executada com tecnologia adequada, sem subsolo e sem grandes movimentações de terra capazes de afetar imóveis vizinhos. Alegou que os problemas constatados na residência da autora decorreriam da idade da construção, da ausência de manutenção preventiva, da precariedade do muro e da inexistência de impermeabilização, chapisco e reboco na face voltada para o terreno da ré. Sustentou, ainda, que implantou muro de arrimo e sistema de captação e direcionamento de águas pluviais, justamente para proteger seu empreendimento e os imóveis vizinhos. Defendeu a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. A autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a manutenção da…

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