Processo 5070747-36.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5070747-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEIVA SALETE STODULNY ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA (OAB PR032057) AGRAVANTE : FRANCISCO STODULNY ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA (OAB PR032057) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, e exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 3. Da tutela de Urgência. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Na espécie, ao menos até o momento, não há probabilidade do direito. Com efeito, a controvérsia envolve circunstâncias complexas, relacionadas à abertura de conta bancária, à identificação da pessoa que teria realizado o cadastro perante a instituição financeira, à contratação de operações de crédito, à movimentação de valores e à utilização da conta em suposto contexto de fraude imobiliária. Tais circunstâncias demandam aprofundamento probatório incompatível com a análise superficial inerente à tutela de urgência. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de conta bancária efetivamente aberta em nome de Neiva junto à instituição requerida, bem como movimentações financeiras relevantes e contratação de produtos bancários correlatos, circunstâncias que exigem prévio esclarecimento pela parte ré. Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na própria petição inicial, os fatos que embasam a pretensão tiveram origem em operações supostamente realizadas no ano de 2021, relacionadas à abertura da conta bancária, movimentação financeira, contratação de produtos de crédito e eventuais anotações restritivas dela decorrentes. A documentação juntada igualmente demonstra que os acontecimentos descritos remontam a período significativamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em março de 2026. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, pois a tutela provisória pressupõe a existência de risco concreto, atual e contemporâneo à postulação judicial. Não se mostra compatível com a excepcionalidade da medida a coexistência entre alegado perigo iminente e a inércia processual observada durante longo lapso temporal. 3.1 . Assim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade de eventual débito em desfavor dos autores. 4 . Considerando que as partes poderão transigir, no processo ou fora dele, a qualquer tempo, bem como formular, nos próprios autos, propostas visando a resolução consensual da lide, deixo de designar audiência conciliatória neste momento. 5. A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. Assim, os termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do…
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