Processo 5070748-89.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5070748-89.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070748-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LORENA NEVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CRISLAINE SIQUEIRA TORRES (OAB RJ173890) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação com processo pelo rito comum, ajuizada por LORENA NEVES DE CASTRO em face UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO;  ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e  FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando: a) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: (i) afastar, exclusivamente em relação à Autora, os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 74, de 16/03/2026, e dos subitens 9.1.2 e 9.9 do Edital nº 16/2025 e do Edital nº 3/2026, no que impedem a conclusão de sua inscrição postergada; (ii) determinar à União e ao FNDE que adotem, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências necessárias, inclusive nos sistemas SisFIES/FiesSeleção, para viabilizar a conclusão da inscrição postergada da Autora e a contratação do financiamento (curso de Medicina, código 7414, UNIG, 100% dos encargos, 12 semestres), com a reabertura ou prorrogação dos prazos de CPSA e de comparecimento ao agente financeiro; e (iii) determinar à UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG que valide a inscrição da Autora perante a CPSA e efetive a sua matrícula no 1º período do curso de Medicina para o semestre letivo 2026.2, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (art. 537 do CPC); b) subsidiariamente (art. 326 do CPC), caso este Juízo entenda subsistente o óbice quanto à UNIG — ou, alternativamente, caso reconheça desde logo a preterição da Autora em sua primeira opção (seção V.6) —, que se determine à União e ao FNDE a adoção das providências necessárias, inclusive nos sistemas SisFIES/FiesSeleção, para viabilizar a conclusão da inscrição postergada e a contratação do financiamento da Autora, com preservação integral de sua classificação, modalidade e condições (100% dos encargos, juros zero, 12 semestres), no curso de Medicina da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA (código 18594, campus Avenida Presidente Vargas, Centro, Rio de Janeiro/RJ), primeira opção da Autora no certame, para o qual foram pré-selecionadas candidatas de classificação e nota inferiores às suas, instituição próxima de sua residência e cujo acesso lhe assegura a gratuidade no transporte público estudantil, condição essencial à sua permanência no curso ou, na impossibilidade justificada quanto à UNESA, em outra instituição congênere não alcançada pelas medidas cautelares das Portarias SERES/MEC nºs 72 a 76/2026; Ao final, no mérito, requer: c) a a confirmação da TUTELA DE URGÊNCIA e a PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: d) declarar a inaplicabilidade, à situação jurídica individual da Autora, da vedação de contratação do Fies instituída pela Portaria SERES/MEC nº 74/2026 e pelos editais correlatos; e) anular o ato administrativo que indeferiu/obstou a conclusão da inscrição postergada da Autora;  f) condenar os Réus, solidariamente, nas obrigações de fazer descritas no item "b", tornando definitivas a contratação do financiamento e a matrícula; g) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC Alega o seguinte: - que a autora, jovem oriunda de família de baixa renda inscrita no CadÚnico, concluiu o ensino médio em 2017 e, após anos de esforço, obteve êxito no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, tendo optado pela UNIVERSIDADE ESTÀCIO DE SÀ como sua primeira opção e com base em sua nota, entretanto foi…

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