Processo 5070782-98.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070782-98.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: COOPER MAISCRED CONSORCIOS LTDA CPF: 26.589.422/0001-38 RÉU: WALISSON DOUGLAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA A empresa Cooper Maiscred Consórcios Ltda., também qualificada nos autos sob a denominação fantasia Fortcred Consórcios, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Walisson Douglas da Silva. Na petição inicial, a parte autora relatou que atua na área de intermediação e venda de cotas de consórcios e que, em 29 de junho de 2023, o requerido celebrou com ela um contrato para aquisição de uma cota de consórcio junto à Reserva Consórcios, no valor de R$ 259.226,77, mediante o pagamento de uma entrada no montante de R$ 20.824,89. Argumentou que o réu teve plena oportunidade de analisar o teor do contrato e sanar suas dúvidas antes de assinar o instrumento. Contudo, após alguns meses de vigência da contratação, o réu registrou uma reclamação na plataforma digital Reclame Aqui e passou a adotar uma postura prejudicial à atividade comercial da autora. A demandante afirmou que o requerido disponibilizou seu número de telefone pessoal na referida plataforma com o propósito deliberado de fazer com que novos clientes em potencial entrassem em contato direto com ele, ocasião em que passava a dissuadir os interessados de contratar com a requerente. Sustentou que tal conduta difamou a imagem da empresa e causou a perda de diversos negócios legítimos, gerando prejuízos comerciais significativos. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela para que o réu procedesse à exclusão imediata das postagens realizadas no site Reclame Aqui e em outras plataformas, abstendo-se de efetuar novas publicações e formulando um pedido formal de desculpas, além de postular a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos, correspondente à quantia de R$ 14.120,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede de preliminar, postulou o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não reunir condições de suportar as despesas do processo, acompanhado de declaração de hipossuficiência assinada digitalmente. Arguiu, de igual modo, a preliminar de extinção do feito por litispendência, apontando a existência da ação conexa nº 5054390-83.2024.8.13.0702, anteriormente distribuída por ele perante este Tribunal, em que se discute a validade do contrato de consórcio e a ocorrência de vícios na intermediação realizada pela autora. No mérito, defendeu que foi induzido a erro pela requerente mediante promessa enganosa de contemplação célere, razão pela qual buscou amparo na esfera administrativa e judicial. Asseverou que as reclamações postadas no site Reclame Aqui constituem exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento e de livre crítica do consumidor, sem fins difamatórios ou intuito de prejudicar deliberadamente a requerente. Destacou que as informações compartilhadas com outros interessados refletiam apenas a sua insatisfação fática com o serviço e que a empresa autora possui inúmeras outras queixas…
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