Processo 5070820-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5070820-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5070820-08.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021839-35.2020.8.24.0039/SC AGRAVADO : TORTELLI MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI (OAB SC030973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado,  Wolni de Oliveira Santos , assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5021839-35.2020.8.24.0039, movida por Tortelli Motores Ltda., que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e converteu em penhora a indisponibilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.  Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a documentação juntada no evento 193, especialmente o documento COMP5, que demonstraria que parte substancial dos valores bloqueados estava depositada em conta poupança. Defende a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e estar abrangida pela proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil.  Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita ou, ao menos, impedir o levantamento dos valores pela parte exequente até o julgamento do recurso.  É o relatório. Demonstrados os pressupostos de admissibilidade, o agravo é conhecido.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora , Teori Albino Zavascki afirmou que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado " (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Veja-se:  A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá…

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