Processo 5070841-80.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5070841-80.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5070841-80.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ARCIDIO GRATON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCIDIO GRATON RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 279205068), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ajuizada por ARCÍDIO GRATON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARA DECLARAR E RECONHECER: 1 - O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/11/1.971 até 22/09/1.976; 2 - O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/1.978 até 30/06/1.986; de: 01/09/1.986 até 31/05/1.991, 01/01/2.003 até 30/04/2.003; 01/05/2.003 até 31/07/2.003; 01/01/2.005 até 31/01/2.005; 01/06/2.005 até 30/06/2.005; de: 01/08/2.005 até 30/09/2.005; de: 01/03/2.006 até 31/03/2.006; de: 01/02/2.011 até 31/01/2.012; de: 01/03/2.012 até 31/05/2.012; de: 01/06/2.012 até 31/01/2.022, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, PARA TODOS OS FINS, DEVENDO O INSTITUTO-RÉU COMPUTAR REFERIDO TEMPO DE SERVIÇO EM SEUS REGISTROS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.” Em razoes de apelação, o INSS (ID 279205098) requer a reforma da sentença. Alega em preliminar a remessa oficial. No mérito, alega que não é devido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1.978 até 30/06/1.986; de: 01/09/1.986 até 31/05/1.991, 01/01/2.003 até 30/04/2.003; 01/05/2.003 até 31/07/2.003; 01/01/2.005 até 31/01/2.005; 01/06/2.005 até 30/06/2.005; de: 01/08/2.005 até 30/09/2.005; de: 01/03/2.006 até 31/03/2.006; de: 01/02/2.011 até 31/01/2.012; de: 01/03/2.012 até 31/05/2.012; de: 01/06/2.012 até 31/01/2.022 e da atividade rural nos períodos de 11/11/1.971 até 22/09/1.976. Em razões de apelação, a parte autora (ID 279205083) requer a reforma da sentença. Requer o reconhecimento do período rural de 11/11/1.969 até 10/11/1.971 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Contrarrazões (ID 279205108). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA REMESSA OFICIAL A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.  O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 01/08/1.978 até 30/06/1.986; de: 01/09/1.986 até 31/05/1.991, 01/01/2.003 até 30/04/2.003; 01/05/2.003 até 31/07/2.003; 01/01/2.005 até 31/01/2.005; 01/06/2.005 até 30/06/2.005; de: 01/08/2.005 até 30/09/2.005; de: 01/03/2.006…

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