Processo 5070843-19.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5070843-19.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5070843-19.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) RECORRIDO : MARIANA MAURER HERTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso apresentado pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.  Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de deferimento do benefício à pessoa jurídica: Art. 98. A pessoa natural ou  jurídica , brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à  gratuidade  da  justiça , na forma da lei. Ainda sobre o tema, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que  "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Destarte, cabe à própria pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar situação de hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Cumpre destacar que, na hipótese de empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, por ter personalidade jurídica própria, a  situação financeira da instituição não se confunde com a do Ente Federal.  No presente caso, trata-se de instituição que presta serviço beneficente à população, sem objetivos lucrativos e relacionado à saúde pública, atividade em que é notória a falta de recursos. O TRF4 tem concedido a gratuidade da justiça nestes casos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SAÚDE PÚBLICA. PERIGO DA DEMORA. REQUISITO PRESENTE.  1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. Este é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante. No caso, o pedido é formulado por instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos. 3. O perigo na demora, de outra banda, é evidente pois se não houver a concessão da justiça gratuita a ação poderá vir a ser extinta, uma vez que foi concedido ao agravante o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais. (TRF4, AG 5037197-85.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. A pessoa jurídica pode ser beneficiada com a justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso dos autos, foi comprovado a hipossuficiência financeira da parte agravante. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5002275-18.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em…

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