Processo 5070848-09.2023.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070848-09.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVANE FASSINA FURLAN ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : MAYK SANDER FLOR ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : MAURICIO JORGE DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : MARISA BORGES ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : MAURICIO VICENTE BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, suscitando a inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, defendendo que o acórdão apenas declarou o direito à progressão, sem estabelecer parâmetros para o pagamento retroativo. Aventou, ainda, excesso de execução. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos acostados pelo ente público. Decido. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão. Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016). Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, considerando que os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei…
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