Processo 5070867-86.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070867-86.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição ( evento 219, PET1 ) Requer a exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , para que informe sobre a existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome do executado, objetivando, após a resposta, que seja efetivada a penhora de percentual mensal dos rendimentos por ele recebidos. 1. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que justificaria, então, a mitigação da impenhorabilidade absoluta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1." O salário , soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais(art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ.2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo Interno não provido. Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2020 (grifei) Já a Terceira Turma do TRF da 4ª Região possui entendimento mais rígido quanto à impenhorabilidade das verbas salariais: CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecun iários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. O fato de que o débito ser oriundo de contrato de crédito consignado, em princípio, não afasta a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Logo, correta a decisão agravada, mesmo que por fundamentos diversos, no ponto em que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada. ( TRF4 , AG 5016586-48.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , juntado aos autos em 01/08/2018) DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO.…
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