Processo 5070874-70.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5070874-70.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N APELADO: JOSE VALDIR IZAIAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã/SP, que julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade do labor prestado de 31/05/1994 a 31/06/2022; e (ii) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde o indeferimento administrativo, assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso (Id. 279208883). Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária suscita preliminares de: (a) nulidade da perícia judicial, alegando ausência de certificado de calibração do equipamento e baixa amostragem na medição do ruído; (b) incompetência da Justiça Federal/Estadual para retificação de formulários (PPP), sustentando ser matéria afeta à Justiça do Trabalho; e (c) ilegitimidade passiva quanto ao intervalo de 31/05/1994 a 30/11/1998, sob o argumento de que o autor estaria vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). No mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial, questionando a metodologia de aferição do ruído (NHO-01/NEN) e sustentando a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para os juros de mora, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a determinação de descontos de períodos inacumuláveis e a exigência de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020. Por fim, prequestiona a matéria ventilada e requer a remessa necessária dada a iliquidez da sentença (Id 279208890). Com contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença e reafirmando a natureza celetista do vínculo público e a validade da prova técnica, subiram os autos a esta Corte (Id. 279208898). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Inicialmente, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelo INSS. A Autarquia carece de interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação da Súmula 111 do STJ, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais, uma vez que a sentença já determinou a observância de tais parâmetros, não havendo sucumbência a justificar a interposição do apelo nesses pontos. No que tange aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Pedido de Submissão ao Reexame Necessário O INSS pugna pela submissão da sentença ao reexame necessário. Sem razão. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o valor da causa atribuído (R$…
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